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Droga barrada na revista do presídio: existe tráfico?

A linha que separa o ato preparatório impunível do ato executório punível é um dos temas mais delicados do Direito Penal. Afinal, quando começa o crime? Essa dúvida ganha contornos ainda mais complexos quando o cenário é um estabelecimento prisional. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão. O julgamento ocorreu no HC 00000000000001084122 PE (2026/0113316-0), de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 24/06/2026.

O caso envolvia um apenado condenado pelo crime do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Segundo a acusação, ele atuou como coautor do transporte de entorpecente. A droga seria levada para dentro do presídio por uma visitante cadastrada. Contudo, a substância foi interceptada na revista, antes de chegar ao destinatário.

A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar contra o acórdão do Tribunal estadual. Em síntese, sustentou a atipicidade da conduta. Para os impetrantes, o preso apenas solicitou o ingresso da droga. Não houve, segundo essa tese, efetiva entrega ou aquisição. Logo, a conduta configuraria mero ato preparatório, que o Direito Penal não pune. Além disso, a defesa alegou ausência de autoria e de posse da substância pelo apenado.

Solicitar droga é diferente de transportá-la: o critério do STJ

O ponto central do julgamento está na distinção fixada pela Corte. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante caracteriza ato preparatório impunível. Isso vale quando não há transporte nem tentativa de ingresso da substância no estabelecimento prisional. Nessa hipótese, o pedido isolado permanece fora do alcance da lei penal.

Por outro lado, o quadro muda quando a conduta avança. Se a visitante previamente cadastrada transporta a droga ou tenta ingressar com ela no presídio, a situação é outra. Nesse caso, configura-se conduta típica do art. 33 da Lei 11.343/2006. E mais: o crime se caracteriza ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário. Portanto, a revista que barra a droga não apaga o delito já configurado.

Essa distinção é fundamental para a prática forense. Primeiro, porque delimita com clareza o início da execução do crime. Depois, porque afasta a punição de quem apenas manifestou intenção, sem qualquer ato concreto. O Direito Penal não pune pensamentos nem desejos. No entanto, ele alcança condutas que colocam em movimento o plano criminoso.

No caso julgado, a droga já estava em transporte. A visitante tentou ingressar com a substância na unidade prisional. Dessa forma, a conduta ultrapassou a fase de mera cogitação ou preparação. Para o STJ, essa tentativa de ingresso constitui etapa executória concreta. Ela está funcionalmente orientada à introdução e à circulação interna do entorpecente em favor do preso. Além disso, viola diretamente a segurança e a disciplina carcerária. Por isso, não se qualifica como preparação remota ou indiferente, mas como ato executório de infração dolosa, embora frustrado pela revista.

Coautoria e posse indireta: por que o preso responde pelo crime

Outro aspecto relevante do julgado diz respeito à responsabilização do apenado. A defesa argumentou que ele não teve posse física da droga. Também sustentou que a imputação violaria o princípio da intranscendência penal. Afinal, quem transportava a substância era a visitante, sua familiar.

O STJ, contudo, rejeitou esse raciocínio. Segundo o acórdão, a imputação não decorre de responsabilidade objetiva pelo simples vínculo parental com a visitante. Ao contrário, as instâncias ordinárias comprovaram a coautoria e a posse indireta da substância. O apenado detinha domínio do fato. Ou seja, tinha poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica. Assim, aplica-se o art. 29 do Código Penal, com responsabilização na medida da culpabilidade de cada agente.

O Tribunal estadual, aliás, já havia reconhecido a materialidade e a autoria com base em prova oral e confissão. Concluiu pela existência de prévio ajuste entre o preso e a visitante. Além disso, entendeu consumado o crime na modalidade “adquirir”. Para essa modalidade, a posse física pelo destinatário é prescindível. Em outras palavras, adquirir não exige tocar a droga. Basta o acordo e a disponibilidade jurídica sobre a substância.

Vale destacar, ainda, um aspecto processual importante. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. Por isso, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, o writ não foi conhecido. A Corte admitiu apenas o exame de eventual constrangimento ilegal, para possível concessão de ordem de ofício. No entanto, não encontrou flagrante ilegalidade nem teratologia na condenação.

Havia, também, um obstáculo probatório. A pretensão defensiva, embora formulada sob os rótulos de atipicidade e ausência de autoria, exigia a desconstituição do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. Isso demandaria revolvimento aprofundado de provas. Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere, cognição sumária e prova pré-constituída. Logo, o caminho escolhido pela defesa não permitia rediscutir os fatos.

Na prática, o precedente traz lições valiosas. Para a defesa, fica claro que a tese do ato preparatório só prospera em situações muito específicas. É preciso demonstrar que a conduta parou na simples solicitação. Se houve transporte ou tentativa de ingresso da droga, a tipicidade estará presente. Para a acusação, o julgado reforça a possibilidade de imputar coautoria ao preso destinatário. Basta comprovar o prévio ajuste e o domínio do fato, sem apoiar-se apenas no parentesco.

Além disso, o precedente protege um bem jurídico sensível. A entrada de drogas em presídios alimenta o poder de facções e compromete a ordem interna. Dessa forma, a interpretação do STJ busca conter esse fenômeno sem abrir mão das garantias penais. A distinção entre pedir e transportar preserva o princípio da lesividade. Ao mesmo tempo, impede que a interceptação na revista funcione como salvo-conduto para o traficante.

Em suma, o STJ não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação. O julgado consolida um critério objetivo: a solicitação isolada é impunível; o transporte ou a tentativa de ingresso da droga por visitante cadastrada é tráfico, mesmo com interceptação antes da entrega. Trata-se de orientação que equilibra garantismo e proteção da segurança carcerária.

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Ementa para citação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA E POSSE INDIRETA . WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Impetração com pedido liminar contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11 .343/2006, imputando ao apenado a coautoria do transporte de entorpecente destinado a ingresso em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. 2. Defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, sustentando que o apenado apenas solicitou o ingresso de droga, sem efetiva entrega ou aquisição, o que configuraria mero ato preparatório, e afirma ausência de autoria e de posse. 3 . Acórdão recorrido confirmou a condenação, reconhecendo materialidade e autoria com base em prova oral e confissão, conclusão de prévio ajuste, domínio do fato e coautoria, bem como a consumação na modalidade “adquirir”, reputando prescindível a posse física pelo destinatário, e redimensionou a pena mantendo o regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste saber se a imputação de tráfico ao apenado, fundada no transporte de entorpecente por visitante que pretendia ingressar em unidade prisional, pode ser reconhecida por coautoria e posse indireta, ainda que a substância tenha sido interceptada antes da entrega ao destinatário .III. Razões de decidir5. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, exame de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.6 . A pretensão defensiva, embora formulada sob os rótulos de atipicidade, ausência de autoria e responsabilidade pessoal, exige a desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que demandaria revolvimento aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere, cognição sumária e prova pré-constituída.7. À luz da jurisprudência desta Corte, a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante, sem transporte ou tentativa de ingresso da substância no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório impunível, mas o transporte ou a tentativa de ingresso da droga por visitante previamente cadastrada configura conduta típica do art. 33 da Lei n . 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário.8. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante cadastrada constitui etapa executória funcionalmente orientada à introdução e circulação interna do entorpecente em favor do preso, violando diretamente a segurança e a disciplina carcerária e não se qualificando como preparação remota ou indiferente, mas como ato executório concreto de infração dolosa, embora frustrado pela revista .9. A imputação ao apenado não decorre de responsabilidade objetiva pelo simples vínculo parental com a visitante, mas da comprovação de sua coautoria e da posse indireta da substância, pois detinha domínio do fato e poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, de modo que não se verifica violação ao princípio da intranscendência penal e é aplicável o art. 29 do Código Penal, com a responsabilização na medida da culpabilidade.10 . Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação e estando adequadamente fundamentada a imputação de coautoria ao paciente no crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante, impõe-se a preservação da condenação e a denegação da ordem. IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido . (STJ – HC: 00000000000001084122 PE 2026/0113316-0, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/07/2026)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.