O STJ julgou o AgRg no HC n. 855.928/SP, agravo regimental em habeas corpus. A relatoria coube ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, na Quinta Turma. O colegiado negou provimento ao recurso. O caso envolve tráfico de drogas. Além disso, discute um tema recorrente na prática policial brasileira. Trata-se dos limites de atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito.
O caso teve origem, portanto, em uma abordagem realizada por agentes da guarda municipal. Ao avistarem a viatura, corréus dispensaram um celular e porções de droga que carregavam consigo. Diante dessa cena, os agentes constataram efetiva situação de flagrante. Além disso, os agentes visualizaram, através de uma porta aberta, o paciente e outros indivíduos no interior de uma residência. Eles manipulavam porções de droga junto a uma cama. A defesa alegou que essa atuação da guarda municipal seria irregular. Assim, questionou a validade de toda a prisão em flagrante.
Antes de decidir o mérito específico do caso, o STJ enfrentou uma questão preliminar. Discutia-se se uma recente decisão do STF, proferida na ADPF 995/DF, deveria alterar o entendimento consolidado. Esse entendimento diz respeito à atuação das guardas municipais em situações de flagrante. A Terceira Seção do STJ, contudo, chegou a uma conclusão importante. Ela entendeu que essa diretriz do STF não interfere na jurisprudência já consagrada da Corte Superior sobre o tema. Assim, a ordem foi concedida à unanimidade, reafirmando o entendimento tradicional do Tribunal.
Vale destacar que o próprio julgamento reconheceu uma peculiaridade processual. O acórdão da ADPF ainda não havia sido publicado integralmente na data do julgamento do STJ. Por isso, não era possível, naquele momento, aferir com precisão a real amplitude da decisão do STF. Ainda assim, prevaleceu o entendimento da maioria do colegiado, no sentido de reafirmar a jurisprudência já consolidada sobre as guardas civis municipais.
A jurisprudência consolidada sobre a prisão em flagrante por guardas municipais
Aqui está o ponto central deste julgado. O STJ reafirmou uma tese já sedimentada nos tribunais superiores brasileiros. Segundo esse entendimento, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Essa conclusão decorre diretamente do artigo 301 do Código de Processo Penal.
O artigo 301 do CPP estabelece, portanto, uma regra ampla sobre a prisão em flagrante. Segundo esse dispositivo, qualquer pessoa do povo poderá prender quem for encontrado em situação de flagrante delito. Além disso, as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de realizar essa prisão, sempre que constatarem a flagrância. Portanto, a lei não restringe essa prerrogativa exclusivamente às polícias civil e militar.
Essa previsão legal tem uma consequência prática relevante. Se até mesmo qualquer cidadão comum pode prender alguém em flagrante delito, o raciocínio se estende aos demais agentes públicos. Com muito mais razão, os agentes da guarda municipal também podem fazê-lo. Afinal, esses agentes já exercem função pública de segurança nos municípios. Isso ocorre ainda que suas atribuições sejam mais restritas do que as das polícias tradicionais. Assim, a atuação da guarda municipal em situações de flagrância não usurpa competência de nenhuma outra instituição.
No caso concreto, o STJ verificou a existência de justa causa para a abordagem inicial dos corréus. O gesto de dispensar celular e drogas ao avistar a viatura já indicava comportamento suspeito. Esse comportamento é compatível com a prática de crime. Além disso, o ingresso dos agentes na residência também foi precedido da constatação prévia do flagrante delito. Isso ocorreu porque, através da porta aberta, os agentes já visualizavam pessoas manipulando drogas no interior do imóvel. Consequentemente, não havia necessidade de mandado judicial para o ingresso naquele momento específico.
Diante desse conjunto de circunstâncias, o STJ concluiu que a atuação da guarda municipal não apresentava qualquer irregularidade. A situação de flagrante delito, por si só, já autorizava a intervenção dos agentes. Isso vale independentemente de se tratar de guarda municipal, polícia civil ou polícia militar. Esse entendimento segue a lógica do artigo 301 do CPP. Esse dispositivo autoriza até mesmo a atuação de qualquer pessoa do povo diante de um crime em flagrante.
Esse precedente tem, assim, grande relevância para a segurança pública municipal no Brasil. Muitas cidades utilizam suas guardas municipais em ações de patrulhamento e apoio à segurança pública local. Nesse contexto, é comum que esses agentes se deparem com situações de flagrante delito durante o exercício de suas funções. A jurisprudência consolidada do STJ garante segurança jurídica para essas atuações, desde que a situação de flagrância esteja efetivamente caracterizada.

Vale destacar, ainda, que essa legitimidade não transforma a guarda municipal em polícia judiciária, com todas as atribuições investigativas tradicionais. A atuação legítima se limita, portanto, à contenção da situação de flagrante e à condução do preso às autoridades competentes. Cabe, então, à polícia civil e ao Ministério Público conduzir a investigação. Também cabe a esses órgãos a persecução penal subsequente, dentro de suas atribuições constitucionais próprias.
Este julgado traz uma lição prática importante para operadores do Direito Penal e do Processo Penal. Questionar a legalidade de uma prisão em flagrante apenas pela natureza do agente que a realizou tende a não prosperar. Isso vale sobretudo quando a defesa não indica vício concreto na configuração da própria flagrância. Logo, a defesa deve concentrar seus esforços em demonstrar eventual ausência de justa causa para a abordagem. Não deve se limitar à simples qualificação institucional de quem efetuou a prisão.
Em suma, o AgRg no HC n. 855.928/SP traz uma confirmação importante. A atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito encontra amparo legal expresso no artigo 301 do CPP. Esse entendimento, já consolidado nos tribunais superiores, permanece válido. Isso vale mesmo diante de novas discussões constitucionais sobre o tema.
Além disso, esse julgado demonstra como o STJ tem lidado com eventuais tensões entre sua jurisprudência consolidada e novas decisões do STF. Antes de alterar um entendimento já sedimentado, a Corte Superior busca compreender com precisão o real alcance da decisão constitucional invocada. Enquanto essa análise não é possível, prevalece a jurisprudência já estabelecida, garantindo estabilidade e previsibilidade às instituições de segurança pública municipal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL . JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No julgamento do HC 830 .530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.- Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1 .977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção.2 . O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que, igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez que “pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga”. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP .- “A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual”qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. (AgRg no RHC n. 181 .874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no HC: 855928 SP 2023/0341497-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023).
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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