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Origem estrangeira do insumo define a competência no STJ?

O STJ julgou o RHC n. 234.894/SP, recurso ordinário em habeas corpus. A Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao recurso. O caso envolve denúncia por organização criminosa e pelo crime do artigo 273 do Código Penal, que trata de medicamentos sem registro válido. A discussão central girou em torno de um tema recorrente na prática criminal. Trata-se de saber quando a Justiça Federal deve julgar um crime que envolve produtos vindos do exterior.

O caso teve origem em uma denúncia detalhada. O Ministério Público imputou ao recorrente participação em um grupo voltado à fabricação e à venda de anabolizantes sem registro na Anvisa. Segundo a denúncia, o grupo também divulgava os produtos na internet e fazia remessa postal aos compradores. Segundo a acusação, essas condutas ocorreram entre 2015 e 2017. Além da organização criminosa, prevista na Lei 12.850/2013, o recorrente também responde pelo crime do artigo 273 do Código Penal, em continuidade delitiva.

A defesa buscou deslocar o processo para a Justiça Federal. Para isso, alegou continência com uma ação penal federal, já sentenciada em 2022, envolvendo um corréu condenado por fato correlato. Também afirmou a existência de transnacionalidade na cadeia produtiva dos anabolizantes. Com base nesses argumentos, pediu o reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, negou o pedido. Diante disso, a defesa recorreu ao STJ por meio de recurso ordinário em habeas corpus.

Antes de entrar no mérito da competência, o STJ enfrentou uma questão processual prévia. Segundo a Corte, o habeas corpus não é a via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção. Isso porque essa discussão, muitas vezes, exige incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do remédio constitucional. Ainda assim, o STJ analisou o mérito da controvérsia, para reafirmar seu entendimento sobre o tema.

Origem estrangeira do insumo não basta para atrair a Justiça Federal

Aqui está o ponto central deste julgado. A defesa sustentava que a origem estrangeira dos insumos usados na fabricação dos anabolizantes já seria suficiente para atrair a competência federal. O STJ, porém, rejeitou esse raciocínio de forma expressa. Segundo a Corte, a mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

Para que a Justiça Federal seja competente, é imprescindível demonstrar dois elementos concretos. Primeiro, é preciso comprovar a internacionalidade da própria conduta do agente. Segundo, é necessário evidenciar a existência de interesse da União no caso. Sem esses dois requisitos, a competência permanece com a Justiça Estadual, mesmo que o produto final tenha componentes vindos de outro país.

Essa distinção é essencial na prática forense. Muitos produtos comercializados no Brasil, de forma lícita ou ilícita, possuem componentes ou matéria-prima de origem estrangeira. Se a simples procedência externa de um insumo bastasse para deslocar a competência, praticamente qualquer crime relacionado a produtos industrializados poderia parar na Justiça Federal. O STJ, portanto, reafirmou um critério mais rigoroso e específico para essa definição de competência.

No caso analisado, a denúncia não apresentou elementos concretos ligando o recorrente à aquisição dos insumos no exterior. Tampouco demonstrou sua participação na introdução desses produtos no território nacional. Além disso, o Ministério Público não imputou ao recorrente o crime de contrabando, previsto no artigo 334, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia se limitou aos crimes de organização criminosa e ao artigo 273 do Código Penal. Consequentemente, faltava o elo concreto entre o recorrente e a suposta internacionalidade da cadeia produtiva.

O STJ também esclareceu um ponto relevante sobre saúde pública. Segundo precedentes da própria Corte, o resguardo da saúde pública é competência concorrente entre os entes federativos. Portanto, a simples existência de um crime relacionado a medicamentos não desloca automaticamente o processo para a Justiça Federal. Somente se identifica interesse da União quando fica caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional. A constatação isolada da origem estrangeira do produto, por si só, não basta.

Internacionalidade e conexão probatória pertencem ao mérito da ação penal

O STJ destacou ainda outro aspecto processual importante. A internacionalidade da conduta e a conexão probatória se confundem com o próprio mérito da ação penal. O mesmo vale para a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a um corréu. Por isso, essas questões não podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

Dessa forma, a alegação de continência com a ação penal federal julgada em 2022 também não foi acolhida nesta fase. Discutir a real conexão entre os fatos exigiria análise aprofundada das provas produzidas em ambos os processos. Essa análise, segundo o STJ, deve ocorrer no curso da própria ação penal estadual, e não em sede de habeas corpus.

Ao final, a Sexta Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A competência da Justiça Estadual de São Paulo permaneceu mantida. Assim, o processo seguirá tramitando na Vara Criminal estadual, sem deslocamento para a Justiça Federal.

Este julgado traz uma lição prática valiosa para quem atua na área criminal. A simples menção a produtos ou insumos de origem estrangeira não garante, por si só, o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Logo, quem pretende discutir essa competência precisa reunir provas concretas sobre a internacionalidade da conduta do próprio acusado. Do contrário, a tese tende a esbarrar tanto na inadequação da via do habeas corpus quanto na ausência de interesse direto da União no caso.

Além disso, esse precedente reforça a importância de escolher bem o instrumento processual adequado para cada discussão. Questões que dependem de reexame de provas, como a internacionalidade de uma cadeia produtiva, não cabem no habeas corpus. Elas devem ser resolvidas ao longo da instrução da própria ação penal, com produção regular de provas e contraditório pleno. Por isso, advogados que atuam nessa área devem avaliar, desde o início do caso, qual via processual melhor comporta cada tipo de alegação.

Em suma, o RHC n. 234.894/SP confirma um entendimento já consolidado no STJ sobre competência em crimes envolvendo produtos importados. A origem estrangeira de um insumo, isoladamente, não transforma automaticamente um crime estadual em crime federal. É necessário, sempre, comprovar o vínculo direto do acusado com a internacionalidade da conduta e demonstrar o interesse concreto da União no caso.

Comente aqui embaixo o que você pensa sobre os critérios de competência em crimes envolvendo produtos importados. Compartilhe este artigo com colegas que também acompanham o Direito Penal e o Processo Penal.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ. 2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual. 3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva. 4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita. 5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código. 6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 234.894/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.