O STJ julgou o AgRg no HC n. 855.928/SP, agravo regimental em habeas corpus. A relatoria coube ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, na Quinta Turma. O colegiado negou provimento ao recurso. O caso ...
O STJ julgou o RHC n. 140.214/SC, recurso ordinário em habeas corpus. A relatoria coube à Ministra Laurita Vaz, na Sexta Turma. O colegiado deu parcial provimento ao recurso, acolhendo parecer do Mini...
O Superior Tribunal de Justiça julgou o AgRg no HC n. 954.616/PR, agravo regimental em habeas corpus. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso. O caso...
O STJ julgou o AgRg no AREsp n. 2.931.165/SP, agravo regimental em agravo em recurso especial. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao recurso. O caso envolve tor...
O STJ julgou o REsp n. 1.888.831/SP, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, na Sexta Turma. O caso envolve descaminho e depósito de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. Também ...
O STJ julgou o REsp n. 2.205.709/MG, recurso especial representativo da controvérsia, sob o rito dos repetitivos. A Terceira Seção, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, fixou tese sobre o cr...
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Mural de atualização
STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
Tema:
Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.
Destaque:
A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
Tema:
Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.
Destaque:
1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.
2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.
Tema:
Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.
Destaque:
A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.










